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Belo Horizonte, 10

AUGÚRIOS DO NATAL

 

Estamos, neste final do ano de 2017, vivenciando um período que oferece crença de que dias melhores estão começando a dar esperança, apesar da politicalha que persiste dominando os partidos existentes, infelizmente.

 

De fato, os sinais que estão surgindo, dia-a-dia, nos últimos trimestres, evidenciam que o descortino e a firmeza de vontade do Presidente Michel Temer e sua equipe estão colocando o Brasil em rumos adequados e saneadores.

 

Está visível, na presente conjuntura empresarial, um perceptível otimismo e os investimentos nacionais e estrangeiros são de molde a evidenciar que, agora, não teremos "o voo da galinha" , tendo em conta os bons fundamentos da economia nacional nestes três últimos trimestres.

 

Basicamente, temos a nova taxa de juros de 7%, que é a menor dos últimos 30 anos e o balanço do comércio internacional oferece um saldo positivo que deve superar 65 bilhões de dólares, onde o segmento agropecuário e a indústria automobilística e de máquinas são partícipes expressivos.

 

O comércio está crescente e a indústria apresenta bom incremento, restando, apenas, empolgar o segmento de serviços, onde o crescimento ainda é lento. Também o desemprego está declinante e já há expressiva abertura de vagas, cabendo destacar que a inflação está em 3%, portanto bem comportada.

 

Em face desse ambiente positivo, cabe-nos almejar um Natal onde, superadas as angústias e a desesperança, o Brasil volte a buscar o bem-estar e a felicidade do seu povo, tão sofrido e tão amargurado. Esse é o desiderato e augúrio que nós, os brasileiros trabalhadores e idôneos, devemos ter em nossos corações em 2018.

 

Feliz Natal e Próspero Ano Novo é o que desejamos a todos!

 

Créditos tributários

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.765 (DOU de 04/12), prevendo que, em 2018, todos os pedidos de ressarcimento, restituição e reembolso de tributos só serão deferidos após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito dos contribuintes aos créditos. Segundo dados do órgão, somente no ano passado os pedidos para aproveitamento de créditos somaram cerca de R$ 70 bilhões.

 

As novas regras valem para os créditos de IPI, das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, além do saldo negativo de IRPJ ou da CSLL. As mudanças alcançam as declarações e os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018, que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

 

Lamentável para os contribuintes, nos casos de saldo negativo do IR e base negativa de CSLL, condicionar a possibilidade de compensação de créditos ao processamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - que substituiu a DIRPJ -por se tratar de uma obrigação acessória exigida somente uma vez por ano.

 

Por outro lado, nos casos de IPI, PIS e Cofins, o impacto será menor para os contribuintes já que as declarações digitais EFD - Contribuições e EFC - ICMS/IPI são de envio obrigatório mensal.

 

ITCMD - Planos de previdência

 

Diante da crise generalizada, vem a sede de arrecadação de alguns Estados, que estão com a pretensão de cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - popularmente conhecido como o imposto da herança e doação - sobre o saldo de plano de previdência privada conhecido como VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem sido derrubada na Justiça.

 

Felizmente, já existem algumas decisões recentes dos tribunais de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que afastaram tal pretensão, sob o entendimento de que tais recursos possuem características de seguro e, desta maneira, estariam livres de tributação no momento da transferência de saldo para beneficiários nos casos de morte.

 

Por outro lado, relativamente ao PGBL, há margem para a cobrança do imposto é bem maior, considerando que a Susep (órgão regulador dos planos) o conceitua como previdência complementar. Logo, o Fisco pode tentar classifica-lo como uma aplicação financeira. O Estado do Rio de Janeiro foi uns dos primeiros que modificou a legislação para incluir os saldos dos dois planos na tributação do ITCMD. Os contribuintes em geral são surpreendidos com a cobrança no momento da elaboração do inventário. No processo (nº 0087 260-54.2016.8.19.0001), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ratificou a decisão de primeira instância, para afastar de vez a incidência do tributo sobre o VGBL.

 

O TJRJ entendeu que se trata de um plano por sobrevivência classificado como seguro de pessoas, sendo que a decisão se fundamentou no artigo 794 do Código Civil, que diz expressamente que o "seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" .

 

O tribunal do Rio disse em outra ocasião que, pelo fato de os planos de previdência VGBL serem transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular, sem necessidade de inventário, não haveria que se falar em do pagamento do ITCMD (processo nº 0477596-02.2014. 8.19.0001, de relatoria do Desembargador André Andrade).

 

A Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro informou que tramitam na Justiça dez processos sobre o tema e que vai recorrer de todas as decisões. Por sua vez, no Estado de Minas Gerais a legislação foi modificada em 2011, para passar a prever a cobrança do ITCMD sobre os valores de resgate dos planos VGBL e PGBL. Caso a o inventário seja realizado em até 90 dias após a morte, a legislação mineira concede um desconto de 15%. Na maioria dos casos, entretanto, os herdeiros além de perder esse desconto, são notificados a recolherem o imposto a uma alíquota de 5% sobre o valor resgatado.

 

ONG - perda de imunidade

 

Segundo entendimento da Receita Federal, a participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta a imunidade ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica prevista no art. 12 da Lei 9.532/1997, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social. Neste caso, também, está afastada a isenção das contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica prevista no art. 29 da Lei 12.101/2009.

 

SIMPLES NACIONAL

 

Finalmente o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as últimas regulamentações do Simples Nacional e do MEI (Microempreendedor Individual) para o próximo ano, com os novos limites de faturamento, a tributação progressiva para empresas de serviços e a entrada das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.

 

Aprovada em 4 de dezembro, a Resolução CGSN nº 136 definiu os sublimites para recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores: R$ 1,8 milhão no Acre, Amapá e Roraima e R$ 3,6 milhões nos demais Estados e Distrito Federal.

 

O limite anual de faturamento para permanecer no Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. Porém, para fins de recolhimento do ISS e ICMS, terão vigência os sublimites. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar os referidos impostos diretamente com o Estado, Distrito Federal ou município. A microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado deverá ter certificado digital para cumprir as obrigações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do eSocial.

 

Já a Resolução CGSN nº 137 definiu que os valores repassados aos profissionais de salões de beleza contratados por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, mas caberá à contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos. Criou-se, também, as figuras do salão-parceiro, que não poderá aderir ao MEI, e do profissional-parceiro. A receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro será a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

 

Também foram aprovadas 12 novas ocupações para adesão ao MEI: apicultor, cerqueiro, locador de bicicletas, locador de material e equipamento esportivo, locador de motocicleta sem condutor, locador de video games, viveirista e diversas atividades da agricultura, desde que exercidas de forma independente. Infelizmente foram excluídas do MEI as atividades de arquivista de documentos, contador ou técnico contábil e personal trainer.

 

IRPF - restituição

 

A Receita Federal pagou na última sexta-feira (dia 15) o sétimo e último lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O lote contempla aproximadamente 1,9 milhão de contribuintes, que receberão cerca de R$ 2,88 bilhões.

 

O Fisco também pagou a 141,4 mil contribuintes que estavam na malha fina por declarações feitas entre 2008 e 2016 aproximadamente R$ 231,4 milhões. O total gasto com as restituições chega a R$ 3,11 bilhões para 2.038.984 contribuintes, considerando os lotes residuais e o pagamento de 2016.

 

As restituições têm correção de 6,19%, para o lote de 2017, a 100,48% para o lote de 2008. Em todos os casos, os índices têm como base a taxa Selic (juros básicos da economia) acumulada entre a data de entrega da declaração até agora.

 

O contribuinte, para saber se teve a declaração liberada, deve acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone, no número 146. A Receita oferece, também, aplicativo para tablets e smartphones.

 

O Fisco depositou o dinheiro nas contas informadas pelos contribuintes nas declarações. Quem não recebeu a restituição deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para ter acesso ao pagamento.

 

O contribuinte que não recebeu a restituição e está fora do lote de dezembro provavelmente caiu na malha fina. Nesse caso, deverá consultar o Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC) para descobrir a irregularidade, erro ou omissão que impediu o ressarcimento.

 

A Receita informou que 747 mil declarações do IRPF 2017 foram retidas por causa de inconsistências nas informações prestadas, sendo que esta quantidade corresponde a 2,46% do total de 30.433.157 entregues este ano.

 

Importante ressaltar que a restituição ficará disponível durante um ano. Caso o resgate não seja feito no prazo, o contribuinte deverá solicitar por meio de formulário eletrônico - pedido de pagamento de restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço extrato de processamento. A Receita produziu um vídeo com instruções para quem não sabe usar os serviços no e-CAC.

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Governo reduz a zero alíquota de 1.116 itens

 

Resoluções da Camex (Câmara de Comércio Exterior) publicadas no Diário Oficial da União de 14 deste mês, reduziram de 16% e 14% para zero o imposto de importação de 1.116 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil, informou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

 

As reduções tarifárias são temporárias, e as importações sem tarifas podem ser feitas até 30 de junho de 2019. Os principais setores contemplados em relação aos novos investimentos serão automotivo, eletroeletrônico e bens de capital.

 

Segundo explicou o MDIC, isso representa uma "redução no custo do investimento e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional" .

 

ME e EPP - Senado aprova Refis

 

O plenário do Senado aprovou no dia 13 deste mês um projeto de lei que criará um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias, vulgarmente conhecido como Refis, mas para as micro e pequenas empresas. A matéria segue para sanção presidencial. As empresas terão de pagar uma entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas, caso queiram aderir ao programa. Após a entrada, o saldo restante poderá ser pago de três formas diferentes:

 

§ à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa;

 

§ parcelado em 145 meses, com descontos de 80% e 50%, respectivamente; e

 

§ em 175 meses, de 50% e 25%.

 

O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.

 

No programa poderão ser incluídos os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional. O Refis permite que empresas que já possuam outro tipo de parcelamento possam fazer migração, se considerarem que será mais vantajoso.

 

Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Senado, afirmou que o projeto atende ao anseio de muitos pequenos empresários, além de ser "extremamente importante" para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no País. "É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional" , afirmou o presidente.

 

Já para o senador José Serra (PSDB-SP), o enorme número de refinanciamentos tem estimulado a "cultura de não pagamento de dívidas" . Ela disse ainda que é preciso pensar em "outros caminhos" para a inadimplência tributária. Mas, apesar da crítica, ele disse ser a favor da proposta.

 

Por sua vez, o senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas "um pequeno arranjo" , e lembrou que foi contrário à matéria na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), mas que votou a favor pelo fato de o projeto ser "um alívio" para as pequenas empresas.

 

PRT - Consolidação da dívida

 

A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 1.766/2017 (DOU de 12/12), os procedimentos e as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT).

 

Instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, e regulamentado, no âmbito Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 1.687/2017, o programa não ofereceu qualquer redução de valores, mas tão somente a possibilidade de os contribuintes utilizarem créditos, exigindo, em contrapartida, a ausência de débitos tributários em aberto.

 

As condições inerentes à adesão eram uma entrada de 20% dos débitos e o resto com créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou créditos relativos a outros tributos federais.

 

Basicamente o PRT foi bom somente para as empresas que possuíam prejuízo fiscal. E, justamente por isso, a adesão foi baixíssima comparando-se com os outros parcelamentos, levando em conta, ainda, o fato de que vários contribuintes que o aderiram migraram depois para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

 

O prazo fatal para a consolidação da dívida previdenciária será até o dia 22, das 7 horas às 21 horas (horário de Brasília), nos dias úteis. A consolidação deverá ser feita pelo diretamente pelo site da Receita.

 

Os contribuintes deverão indicar à Receita:

 

§ os débitos que desejam incluir em discussão administrativa ou judicial;

 

§ o número de parcelas pretendidas, se for o caso;

 

§  o valor dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

 

§ o número, a competência e o valor do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) dos créditos a serem usados.

 

Ainda, o contribuinte poderá, no momento da prestação das informações alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.

 

O mais curioso da regulamentação é que se, no momento da prestação das informações, for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, mas que o contribuinte tenha desistido de discutir na Justiça, a inclusão poderá ser solicitada em uma unidade da Receita.

 

A consolidação somente terá efeito se o contribuinte liquidar eventual saldo devedor nas modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até novembro, no máximo até o dia 28.

 

Vale lembrar que o Fisco tem até cinco anos contados da data da consolidação para analisar os créditos indicados. Assim, é de suma importância que o contribuinte mantenha toda a documentação por esse prazo. Por fim, importante ressaltar que a regularidade fiscal em relação aos tributos vencidos após 30 de novembro de 2016 deverá ser mantida.

 

FGTS - Parcelamento de débitos rescisórios

 

Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS porque o empregador não estava depositando os valores na conta vinculada do empregado, informou o Ministério do Trabalho.

 

Segundo o ministério, muitas empresas com débitos não depositavam os valores correspondente ao FGTS alegando dificuldades financeiras e, no momento da rescisão, não pagavam o que estavam devendo, pois a resolução do Conselho obrigava que esse pagamento fosse à vista.

 

A regra vale apenas para quem estiver com débitos do fundo de garantia até 31 de dezembro de 2017. Um levantamento feito pela Caixa aponta para 421.012 empresas privadas e 4.845 públicas nessa situação. O montante da dívida dos débitos rescisórios soma R$ 2,6 bilhões, informou o ministério. 

 

O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes, dependendo do quanto os valores das rescisões representam do total da dívida do empregador com o FGTS. Se esse percentual for menor do que 10%, o pagamento deverá ser feito à vista, sem negociação. Se for superior a 10%, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, desde que com anuência do sindicato de trabalhadores da categoria.